Nos últimos meses, uma revisão do FGTS ficou em alta. Muitos trabalhadores ficaram em alerta e buscaram informações sobre a questão.

Nesse artigo, nós vamos explicar, de forma bem simplificada, tudo o que você precisa saber sobre o assunto e se essa atualização pode te beneficiar.

Segue com a gente até o final desse texto para deixar suas dúvidas de lado!

O que é e como funciona o depósito do FGTS?

Antes de tudo, acho interessante que você saiba o que é o FGTS.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nada mais é do que uma “poupança forçada”, pois todo o mês o empregador tem o dever de fazer depósitos numa conta específica, vinculada à Caixa Econômica, de todos os seus empregados. Juridicamente, ele está previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição e sua regulamentação está na Lei nº. 8.036/1990.  

Esses depósitos mensais têm como base o valor da remuneração recebida no mês anterior, na alíquota de 8% para trabalhadores (a alíquota de quem é aprendiz é de 2%). Além disso, há atualização monetária e juros de mora.

Aqui cabe fazer uma pausa para diferenciar a atualização monetária dos juros de mora.

A atualização monetária é utilizada para que, no caso do FGTS, o trabalhador não seja prejudicado pela inflação. Os juros de mora dizem respeito ao tempo em que o valores referentes ao FGTS ficaram depositados na Caixa Econômica sem que esse trabalhador pudesse dispor. Esse dinheiro, inclusive, é utilizado pelo Banco para diversas outras finalidades e funciona como se fosse um “empréstimo” feito pelo segurado.

Vale lembrar que somente em algumas situações é permitido que o empregado saque o FGTS, como, por exemplo, na aposentadoria, para adquirir um imóvel ou em caso de doenças graves. Existem outras hipóteses, que você pode conferir lendo os artigos 19 e 20 da Lei nº. 8.036/1990.

Então, de forma bem simples, além desse dinheiro precisar ser atualizado por conta da inflação (atualização monetária), a Caixa Econômica também precisa pagar juros ao trabalhador pelo tempo que seu FGTS ficou à disposição do banco (juros de mora).

Diferenciar esses conceitos é fundamental e você já vai entender o porquê disso.

A atualização do FGTS   

Agora chegamos no ponto principal da questão envolvendo essa atualização do FGTS.

Desde fevereiro de 1991, se fixou a chamada Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária do FGTS (a TR foi instituída pela Lei nº. 8.177/1991).

Acontece que a TR não é um índice que atualiza valores de forma apropriada. Não vamos entrar em aspectos da economia por aqui, mas o correto é  utilizar a própria inflação para determinar a correção monetária, como fazem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

A TR foi uma tentativa de frear a forte inflação do Brasil no início dos anos 1990 utilizando uma taxa “à parte” da inflação em si. Para se ter uma ideia, em 1990, ano anterior à criação da TR, a inflação anual bateu 1.600%.

Enfim, tanto o IPCA quanto o INPC, ambos calculados pelo IBGE, são índices que hoje influenciam a tomada de decisões quanto à Taxa Selic e de atualização do salário-mínimo nacional.

Até 1999, não havia grandes problemas com a TR, já que ela andava próxima aos índices do IPCA e do INPC. A partir desse ano, começou uma desvalorização da TR.

Para você ter uma noção, a TR está zerada desde setembro de 2017. Com isso, a rentabilidade do FGTS nos últimos anos despencou.

O que está sendo discutido judicialmente?

Em 2014, foi proposta uma ação justamente questionando a constitucionalidade e o consequente uso da Taxa Referencial para a atualização do FGTS no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação (ADIN 5.090/2014), se demonstra a defasagem da TR no período entre 1999 e 2013.

O objeto dessa ação é justamente corrigir a atualização monetária do FGTS por algum índice oficial, como o IPCA ou o INPC.

O julgamento ganhou repercussão, uma vez que ele estava em pauta de julgamento no dia 13 de maio de 2021. No entanto, ele foi retirado de pauta posteriormente e, até o momento da edição desse texto, ainda não há nova data prevista para ocorrer o julgamento.

Por que houve uma correria para entrar com a ação?

Bom, o STF pode decidir a questão da seguinte forma:

  1. Declarar a constitucionalidade da TR (nada muda neste caso e o FGTS segue sendo atualizado pela Taxa);
  2. Declarar a inconstitucionalidade da TR (nesse caso, todos teriam direito a atualizar o seu FGTS por outros índices inflacionários nos últimos 30 anos, principalmente desde 1999);
  3. Declarar a inconstitucionalidade da TR modulando os efeitos da decisão (somente quem ingressou com ação antes da decisão teria direito a ter o FGTS atualizado por outros índices desde 1999; caso contrário, a atualização só vai ocorrer a partir do julgamento);

Em resumo, existem dois cenários favoráveis ao contribuinte, porém somente um deles permite a total atualização monetária do FGTS desde 1999 e é quando se entra com uma medida judicial antes do julgamento no STF.

Já deu pra ter uma ideia sobre essa revisão do FGTS? Calma que a seguir nós vamos abordar o panorama desse julgamento que está pendente no STF!

Qual é a tendência desse julgamento?

Não há como prever qual será a decisão do STF, porém é possível ver como o Tribunal julgou outras ações envolvendo a TR.

Em dezembro de 2020, o Supremo julgou caso em que decidiu ser inconstitucional o uso da TR para atualização monetária de dívidas trabalhistas, devendo ser utilizado o índice IPCA-E e Taxa Selic. A decisão foi proferida na ADC nº. 58/DF.

Anteriormente (2017), o mesmo STF já havia afastado a TR como índice de correção monetária em casos envolvendo condenações da Fazenda Pública na esfera previdenciária, declarando a taxa inconstitucional e que a atualização deveria ser feita pelo índice IPCA-E (Tema 810 – Recurso Extraordinário nº. 870.947).

Dessa forma, o histórico recente demonstra uma inclinação do Tribunal em não adotar a Taxa Referencial como índice de correção monetária.

No entanto, nem todos os julgamentos do STF se restringem ao âmbito jurídico e isso deve ser considerado. As decisões do Tribunal refletem outros setores e, na revisão do FGTS, não é diferente.

Caso o Supremo declare a inconstitucionalidade da TR sem limitar os efeitos de sua decisão, a União pode sofrer um verdadeiro rombo em suas finanças.

Imagine todo o trabalhador solicitando a revisão de FGTS desde 1999?

O justo talvez fosse isso, mas, infelizmente, não é assim que a “banda toca”.

É comum que o STF sempre considere o peso econômico de suas decisões e opte por uma solução que seja menos onerosa para os cofres públicos.

Dessa forma, caso seja feita a opção por modular os efeitos da decisão como explicamos acima, uma eventual substituição de índice inflacionário para atualizar o FGTS só se daria a partir do fim do julgamento.

A exceção ocorre se o trabalhador ingressar com uma medida judicial antes que o STF aprecie a questão.

Em geral, quando há a modulação de efeitos, a decisão vale para os processos que já estão em andamento. E caso isso seja negado, há uma violação ao princípio constitucional de acesso à Justiça.

A revisão do FGTS diz respeito a qual período?

A TR ficou defasada a partir de 1999. Desde então, trabalhadores vêm sendo prejudicados, pois a atualização do FGTS foi ficando cada vez mais discrepante em relação à inflação.

Na ação proposta perante o STF, há um estudo demonstrando os problemas da TR entre 1999 e 2013. Todavia, entendemos que a revisão não deve ficar restrita a esse período.

Em primeiro lugar, só se utilizou esse recorte de tempo porque a ação foi proposta em 2014 e, até então, só havia dados até o ano anterior.

Além disso, a Taxa Referencial continuou defasada após 2013 e seguiu prejudicando trabalhadores, chegando ao ponto de zerar em setembro de 2017, conforme citamos anteriormente.

Logo, não há por que afirmar que essa revisão do FGTS fica restrita ao período entre 1999 e 2013.

Quem tem direito a essa revisão do FGTS?

Basicamente, todos os trabalhadores que tenham saldo na conta do FGTS a partir de 1999 têm condições de pleitear essa correção de valores.

Já saquei meu FGTS. Tenho direito a essa revisão?

Sim, mesmo quem já sacou o FGTS tem direito à revisão dos valores que já foram pagos, incluindo aposentados.

Até quando posso pedir a revisão de FGTS?

Bom, ações de revisão de FGTS podem ser propostas num prazo de 30 anos (Súmula 210 do STJ).

Ainda não há previsão de data de julgamento sobre a questão, porém conforme afirmamos acima, há uma situação específica (e bem provável) que afasta a TR como índice de atualização do FGTS e na qual o trabalhador consegue a revisão do FGTS desde 1999.

Conforme elaboramos anteriormente, é possível que o Supremo reconheça a inconstitucionalidade da TR, porém vai limitar a correção monetária a partir desta decisão, por conta da chamada modulação de efeitos. No entanto, o ingresso de demanda judicial antes do julgamento garantiria o direito de ter a revisão “completa”, a partir de 1999.

Por isso, é interessante você analisar com calma se vale ingressar com a ação.

Que documentos eu vou precisar caso eu queira fazer a revisão?

O documento cabível para que seja possível calcular o valor referente à revisão é o extrato analítico do FGTS.

Existem diversas formas de você ter acesso a esse extrato. Você consegue de forma virtual, acessando o site ou app da Caixa Econômica, ou fisicamente, retirando em uma agência bancária da Caixa.

Uma eventual ação, como fica?

O STF suspendeu o curso das ações que discutem a atualização do FGTS enquanto não aprecia o assunto.

Então, caso um trabalhador ingresse com uma demanda para revisar os valores, terá que aguardar o posicionamento definitivo do Supremo, que vai guiar todos os julgamentos que envolvam o tema.


Bom, de maneira bem prática, essa foi toda a discussão envolvendo a atualização do FGTS.

O julgamento no STF é muito aguardado e pode evitar um grande dano aos trabalhadores.

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Créditos: as imagens utilizadas neste artigo são de propriedade do site pixabay.com.

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