Decisão do STF prejudica a recuperação de PIS/COFINS monofásico no Simples Nacional?
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem se beneficiar da alíquota zero de PIS e COFINS no regime monofásico. A decisão é polêmica e pode trazer bastante dúvida se a sua empresa está no Simples Nacional e você atua no comércio. Isso porque, caso seja apurado que seu negócio tenha realizado pagamento a maior de PIS/COFINS ao longo dos últimos 60 meses, é possível obter o ressarcimento destes valores. Nesse artigo, vamos mostrar como fica a questão da recuperação de créditos de PIS/COFINS monofásico no Simples Nacional depois da decisão do STF. O que é PIS/COFINS? O PIS (Programa de Integração Social) é um tributo federal que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego e outros direitos dos trabalhadores de empresas públicas e privadas. Já a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) financia áreas da seguridade social como a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública. Ambas as contribuições incidem sobre o faturamento (receita bruta) das empresas e, em alguns casos, o PIS e a COFINS obedecem ao regime monofásico. Isso significa que industriais ou importadores são responsáveis pelo seu recolhimento no início da cadeia de consumo, o que faz com que os revendedores, atacadistas ou varejistas não tenham mais a obrigação de recolher esses tributos ao fazer uma venda. No entanto, as empresas optantes do Simples Nacional acabam fazendo o recolhimento do PIS e COFINS novamente e de forma indevida através da guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Para corrigir essa tributação irregular, a legislação tributária permite que as vendas dos produtos sujeitos ao regime monofásico sejam excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS e que os valores pagos a maior nos últimos 60 meses sejam recuperados. O julgamento do STF Em sessão virtual que foi concluída no último dia 04/09, a Suprema Corte entendeu que “é constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual é submetida”, como resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.199.021. O que isso quer dizer? Primeiro, cabe informar qual é a função do STF: como guardião constitucional, o Tribunal tem como principal função verificar se determinada norma está ou não de acordo com a Constituição. E neste julgamento aconteceu exatamente isso: o STF julgou que o parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 10.147/2000, é constitucional. A Lei nº. 10.147/2000 estabelece o regime monofásico do PIS e da COFINS (no qual os tributos são pagos somente no início da cadeia de consumo) na industrialização ou importação de cosméticos, perfumaria, produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. Nesse sistema, indústrias e importadores suportam a carga tributária, desonerando os varejistas e atacadistas. A questão do julgamento girava em torno das empresas do Simples Nacional no ramo do comércio, uma vez que contribuintes neste regime recolhem tributos de maneira unificada, através da guia DAS, tendo que arcar com pagamento de PIS/COFINS indevido já que tais contribuições já são pagas pela indústria ou por importadores. Mesmo com tudo isso exposto, o Ministro Marco Aurélio, relator do processo, propôs a tese de que, ainda que as alíquotas de PIS/COFINS sejam cobradas de forma indevida, as empresas do Simples Nacional não teriam direito a este benefício. A justificativa seria que o regime do Simples, como um todo, ainda seria mais benéfico para o contribuinte, mesmo com esta tributação indevida. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos outros membros da Corte. Tal decisão merece crítica. Isso porque ser cobrado mais de uma vez por tributo já recolhido pode até ser reconhecido em alguns casos específicos de acordo com a legislação, mas esse entendimento não pode ser aplicado na questão do PIS/COFINS monofásico no Simples Nacional, conforme é estabelecido pela própria Constituição e que nós vamos abordar ainda neste texto. Agora, queremos mesmo é responder a seguinte questão: isso afeta a recuperação de créditos de empresas do Simples Nacional? O impacto nas empresas do Simples Sendo curto e grosso, a reposta da pergunta no tópico anterior é: a decisão do STF não afeta em NADA a recuperação administrativa de créditos do PIS/COFINS monofásico para empresas do Simples Nacional. Inicialmente, a decisão do STF diz respeito a uma lei ordinária. Pela Constituição, o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte em questões tributárias deve ser feito por meio de lei complementar, nos termos do artigo 146, III, alínea d, da CRFB/88. A diferença entre essas classes de leis é que as ordinárias, a grosso modo, podem ser modificadas ou extintas de forma mais simples que as complementares, que são mais rígidas. Quando a Constituição estabelece que determinado assunto deve ser regulado por Lei Complementar, há o que se chama no meio jurídico de reserva de competência. Ou seja, somente lei complementar pode regular situações de regime tributários especiais para as microempresas e empresas de pequeno porte, que são as empresas que estão no Simples Nacional. A Lei que institui o Simples é a Lei Complementar nº 123/2006. Em 2014, essa lei sofreu uma alteração, por meio de outra lei complementar, a LC nº 147/2014. Nessa lei, há determinação para que se destaque os tributos monofásicos e que tais contribuições que já tenham sido pagas não sejam recolhidas novamente. Para ser mais específico, o artigo 18, §4º-A, I da LC nº 147/2014, afirma o seguinte: “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o. (…) § 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por